O que você vai ver neste post:

  • Por que o CT-e com erro continua valendo na SEFAZ mesmo depois que o prazo de cancelamento acaba
  • O passo a passo do manifesto de CT-e em desacordo, com prazos, campos obrigatórios e as rejeições que mais travam o processo
  • Como a transportadora emite o CT-e de substituição sem estourar os 60 dias

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O frete saiu com valor errado, o prazo de cancelamento já passou e o documento continua autorizado na SEFAZ. É exatamente nesse ponto que o manifesto de CT-e em desacordo deixa de ser detalhe técnico e vira o único caminho legal para corrigir a operação.

Desde 26 de junho de 2023, quando a Nota Técnica 2023.001 do Portal Nacional do CT-e entrou em produção, o CT-e de anulação deixou de existir. O evento de desacordo virou a porta de entrada obrigatória para o CT-e de substituição, e a correção passou a depender de uma ação do tomador do serviço dentro de um prazo curto.

Aqui você encontra quem pode registrar o evento, os prazos de 45 e 60 dias, o passo a passo no Portal do CT-e e as rejeições que mais fazem transportadora perder a janela de correção.

O que é o manifesto de CT-e em desacordo

O manifesto de CT-e em desacordo é o evento fiscal pelo qual o tomador do serviço avisa a SEFAZ que a prestação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (o CT-e, documento fiscal obrigatório do transporte de cargas) não corresponde ao que foi efetivamente contratado ou executado.

Ele está previsto no Ajuste SINIEF 10/16, que alterou o Ajuste SINIEF 09/07 e criou a manifestação do tomador entre os eventos do CT-e. Na prática, é o mecanismo que destrava a correção quando o documento já passou do ponto de cancelamento.

O que o evento 610110 significa na prática

No padrão nacional, cada evento do CT-e tem um código. O desacordo é o tpEvento 610110, aplicável ao CT-e de transporte de cargas (modelo 57) e ao CT-e OS (modelo 67). Ele exige um CT-e já autorizado e é transmitido por XML, com a chave de acesso do documento contestado.

Registrado o evento, ele passa a constar na consulta pública do CT-e. Qualquer participante que consultar aquela chave de acesso enxerga que existe uma divergência declarada.

Desacordo não é cancelamento do CT-e

Essa é a confusão mais cara do processo. O desacordo não cancela, não anula e não invalida o CT-e. O documento continua com status de autorizado na base da SEFAZ, apenas com um evento vinculado.

O que o evento faz é comunicar a divergência ao Fisco e liberar a etapa seguinte, que é a emissão do CT-e de substituição pela transportadora. Sem ele, a substituição simplesmente não passa na validação.

Quem é o tomador do serviço e por que só ele manifesta

O tomador é quem paga o frete. Pode ser o remetente, o expedidor, o recebedor ou o destinatário da carga, e em alguns casos é uma empresa que aparece no CT-e sem participar fisicamente do transporte.

A regra de validação é rígida: o autor do evento precisa ser o tomador indicado no CT-e, e o XML precisa ser assinado com certificado digital do CNPJ base dele. Destinatário que não é tomador não consegue manifestar, e transportadora nenhuma consegue registrar desacordo contra o próprio documento.

Entenda a seguir em quais situações esse evento é o caminho certo.

Quando fazer o manifesto de CT-e em desacordo

O evento existe para erros que já não cabem em carta de correção nem em cancelamento. Se o CT-e ainda está dentro das 168 horas de autorização e o serviço não foi prestado, o caminho é o cancelamento. Se o erro é de dado cadastral simples, a carta de correção resolve.

Fora dessas duas hipóteses, sobra o desacordo. Veja os cenários mais frequentes.

Erro no valor da prestação ou na base de cálculo do ICMS

É o caso clássico. O CT-e saiu com valor de frete diferente do contratado, com base de cálculo do ICMS incorreta ou com alíquota trocada. O tomador não pode se creditar de um imposto calculado errado, e o emitente precisa refazer o documento.

Como a prestação já ocorreu, cancelar está fora de questão. O desacordo abre o caminho para o CT-e substituto com os valores corretos.

Tomador informado errado no CT-e

Acontece muito em operação com expedidor e recebedor no mesmo embarque. A transportadora aponta como tomador quem não é o pagador do frete, e a empresa errada recebe um documento que não deveria escriturar.

Nesse cenário, quem registra o evento é justamente a empresa apontada por engano, mesmo sem ter relação com o transporte. Sem esse registro, a transportadora não consegue emitir o CT-e substituto corrigindo o tomador.

Serviço não prestado ou divergente do combinado

Entrega não realizada, rota diferente da contratada, carga que não corresponde ao descrito no documento. Sempre que a prestação real não bate com a descrita no CT-e, o tomador tem respaldo para manifestar o desacordo.

Confira agora os prazos, porque é aí que a maioria das correções morre.

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Prazos do desacordo e da substituição

Os dois prazos que importam correm do mesmo marco, que é a data de autorização de uso do CT-e original. Eles não são sequenciais, e é exatamente isso que pega as transportadoras de surpresa.

Atenção: o tomador tem 45 dias da autorização de uso para registrar o desacordo, e a transportadora tem 60 dias do mesmo marco para emitir o CT-e de substituição. Se o desacordo sai no 44º dia, sobram apenas 16 dias para a substituição.

45 dias para o tomador registrar o desacordo

A regra de validação do CT-e limita o evento de desacordo a 45 dias contados da autorização de uso do documento contestado. Passado esse período, o evento é rejeitado e o caminho da substituição fecha junto.

Por isso vale ter uma rotina de conferência dos CT-e recebidos. Quem só olha o documento no fechamento contábil costuma descobrir o erro quando já não dá mais para agir.

60 dias para a transportadora emitir o CT-e substituto

Do lado do emitente, o limite é de 60 dias contados da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Fora desse prazo, a SEFAZ devolve a rejeição 563, com a mensagem de que a substituição deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias.

O que fazer quando o prazo estoura

Perdida a janela, o erro passa a ser tratado como insanável pela via ordinária. Restam dois caminhos, os dois trabalhosos: avaliar o cancelamento extemporâneo junto à SEFAZ do estado ou recorrer à denúncia espontânea para reduzir penalidades.

Compare os prazos lado a lado:

Ação Quem faz Prazo (da autorização de uso)
Cancelamento do CT-e Transportadora emitente 7 dias (168 horas)
Evento de desacordo (610110) Tomador do serviço 45 dias
CT-e de substituição Transportadora emitente 60 dias

Com os prazos claros, veja como registrar o evento.

Como fazer o manifesto de CT-e em desacordo passo a passo

O registro é feito pelo tomador, no Portal do CT-e mantido pela SVRS, que centraliza o serviço para a maior parte dos estados. Também é possível transmitir o evento direto pelo sistema fiscal do tomador, quando ele tem essa integração.

Antes de começar: o que ter em mãos

  • Chave de acesso do CT-e: os 44 dígitos do documento que será contestado, disponíveis no DACTE
  • Certificado digital e-CNPJ do tomador, com a chave privada instalada na máquina
  • Justificativa escrita, com o motivo objetivo da divergência
  • Confirmação do status do CT-e: ele precisa estar autorizado, sem cancelamento, sem denegação e sem substituto associado

Tomador pessoa física, ou não contribuinte do ICMS, pode usar o login gov.br em vez do certificado digital, mudança trazida pela Nota Técnica 2022.001 e consolidada no CT-e 4.0.

Passo a passo no Portal do CT-e

  1. Acesse o Portal do CT-e da SVRS e entre com o certificado digital e-CNPJ do tomador ou com o login gov.br.
  2. Instale o assinador do portal, se for o primeiro acesso naquele computador.
  3. Localize a opção de serviços ao tomador e escolha a manifestação de prestação de serviço em desacordo.
  4. Informe a chave de acesso de 44 dígitos do CT-e e confira na tela se o documento retornado é mesmo o que você quer contestar.
  5. Preencha a justificativa no campo de observação, descrevendo o erro concreto.
  6. Assine e transmita o evento.
  7. Guarde o XML do evento e envie uma cópia para a transportadora, que precisa dele para emitir o CT-e de substituição.

Como preencher a justificativa sem cair em rejeição

A justificativa vai no campo xObs e é obrigatória. Ela precisa ter no mínimo 15 e no máximo 255 caracteres, o que descarta textos genéricos como "erro" ou "divergência".

Descreva o que está errado e qual é o dado correto. Um exemplo que funciona: "Valor da prestação divergente do contratado. CT-e emitido com R$ 2.480,00 e o valor acordado foi de R$ 1.950,00." O XML ainda carrega o campo indDesacordoOper, preenchido automaticamente pelo portal.

Registrado o evento, a bola passa para a transportadora.

O que acontece depois: o CT-e de substituição

O desacordo é meio, não fim. O que efetivamente corrige a operação é o CT-e de substituição, emitido pela transportadora com os dados certos e vinculado ao documento original.

O fim do CT-e de anulação

Até 2023, corrigir um CT-e fora de prazo exigia uma sequência de documentos, incluindo o CT-e de anulação. Com a Nota Técnica 2023.001, em produção desde 26 de junho de 2023, esse documento foi extinto.

Hoje o fluxo é mais curto: o tomador registra o desacordo e a transportadora emite o substituto direto. Menos etapas, porém com dependência total da ação do tomador.

Regras do CT-e substituto

  • Para cada CT-e com erro, só é possível emitir um CT-e de substituição
  • O CT-e substituto, depois de autorizado, não pode ser cancelado
  • Não cabe manifestação de desacordo contra um CT-e substituto
  • O documento original permanece autorizado na SEFAZ, agora com o vínculo de substituição

Alteração de tomador exige atenção redobrada

Quando a substituição serve para trocar o tomador, valem regras extras. O novo tomador precisa ser um dos participantes do CT-e original, ou seja, remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Terceiro estranho à operação não entra.

O XML também precisa da tag indAlteraToma preenchida. Sem ela, a SEFAZ devolve a rejeição 552. Essa possibilidade de troca de tomador vem da Nota Técnica 2017/002.

Veja agora o que costuma travar o processo na prática.

Erros e rejeições mais comuns no desacordo

A maior parte dos problemas não é de sistema, é de premissa errada sobre quem faz o quê. Confira os três que mais aparecem.

Rejeição 755: autor do evento não é o tomador

A mensagem é direta: o autor do evento de prestação do serviço em desacordo deve ser o tomador do serviço do CT-e. Costuma acontecer quando o destinatário da carga tenta manifestar, mas o frete foi pago pelo remetente.

Confira no DACTE quem está indicado como tomador antes de tentar o registro. Se for outra empresa, é ela que precisa agir.

Rejeição 631: duplicidade de evento

O evento já foi registrado para aquela chave de acesso. Vale conferir na consulta pública do CT-e antes de tentar de novo, porque muitas vezes o setor fiscal e o setor de compras registram em duplicidade sem saber.

Desacordo registrado por engano não tem volta

Diferente da manifestação do destinatário na NF-e, a manifestação de desacordo do CT-e não pode ser cancelada nem retificada. Uma vez transmitido, o evento fica vinculado ao documento.

Por isso a conferência da chave de acesso antes de assinar é o passo mais importante do processo inteiro.

Leia também

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Como o Simplifique reduz o retrabalho no CT-e da sua transportadora

Todo desacordo começa com um CT-e emitido errado. Quanto mais organizada a emissão, menor a chance de você depender do tomador agir dentro dos 45 dias para consertar o documento.

  • Emissão de CT-e nos modelos 57 e 67, incluindo os tipos normal, complemento e substituto
  • Emissão de MDF-e para as viagens, com encerramento do manifesto
  • CIOT: geração, encerramento e consulta da operação de transporte rodoviário de cargas
  • NF-e e NFS-e na mesma plataforma, sem trocar de sistema
  • Cadastros de clientes, rotas e participantes reaproveitados a cada emissão, o que reduz erro de digitação em tomador e valor

Mais de 8 mil empresas já usam o Simplifique no dia a dia fiscal. Se a sua operação ainda depende de planilha para saber qual CT-e saiu com qual valor, o problema não é o desacordo, é o que vem antes dele.

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Perguntas Frequentes

O que significa CT-e em desacordo?

Significa que o tomador do serviço registrou o evento 610110 na SEFAZ, declarando que a prestação de transporte descrita no CT-e não corresponde ao que foi contratado ou executado. O documento continua autorizado, apenas com essa divergência registrada e visível na consulta pública.

Quem pode fazer o manifesto de CT-e em desacordo?

Somente o tomador do serviço indicado no CT-e, que é quem paga o frete. O evento precisa ser assinado com certificado digital do CNPJ base do tomador, ou com login gov.br no caso de pessoa física e de não contribuinte do ICMS. Se outra empresa tentar, a SEFAZ devolve a rejeição 755.

Qual o prazo para fazer o desacordo do CT-e?

São 45 dias contados da autorização de uso do CT-e. Depois desse prazo o evento é rejeitado e a transportadora perde a possibilidade de emitir o CT-e de substituição, cujo limite é de 60 dias a partir do mesmo marco.

O desacordo cancela o CT-e?

Não. O desacordo não cancela, não anula e não invalida o CT-e. Ele comunica a divergência ao Fisco e habilita a transportadora a emitir o CT-e de substituição. O cancelamento é outro evento, com prazo de 7 dias e válido apenas quando a prestação de serviço não ocorreu.

Dá para registrar o desacordo pelo sistema emissor da transportadora?

Não, porque o evento é sempre do tomador, não do emitente. A transportadora entra na etapa seguinte, emitindo o CT-e de substituição dentro dos 60 dias. No Simplifique você emite CT-e, MDF-e e NF-e e ainda gera, encerra e consulta o CIOT em um só lugar, com teste grátis para avaliar a operação antes de contratar.