O que você vai ver neste post:

  • Por que a agência de viagens emite NFS-e (e nunca NF-e) e qual item da lista de serviços usar.
  • Como definir a base do ISS sobre a comissão, sem pagar imposto sobre o dinheiro do hotel e da companhia aérea.
  • O que muda com o regime específico da reforma tributária e como organizar a emissão sem depender do portal da prefeitura.

Testar o Simplifique gratuitamente

A maior parte dos problemas fiscais que chegam a uma agência de viagens não nasce de uma venda mal feita. Nasce da nota fiscal da agência de viagens emitida sobre o valor errado: o pacote inteiro entra como receita própria, e a empresa recolhe ISS sobre o dinheiro que sempre foi da companhia aérea, do hotel e da operadora.

O setor não é pequeno, e o erro se multiplica. As atividades turísticas cresceram 4,6% em 2025 e atingiram o maior nível em 14 anos, segundo a Pesquisa Mensal de Serviços do IBGE. As agências de turismo são a maior categoria do Cadastur, com 49.829 cadastros (27,67% do total, dados do Ministério do Turismo). E o Censo ABAV 2025 mostra que mais de 92% delas são microempresas, empresas de pequeno porte ou MEI, ou seja, estruturas enxutas, quase sempre sem departamento fiscal próprio.

Este guia mostra qual documento a sua agência precisa emitir, como sustentar a base de cálculo correta do ISS, em qual anexo do Simples Nacional você se enquadra e o que a reforma tributária já definiu para o turismo a partir de 2026.

Qual nota fiscal a agência de viagens emite?

NFS-e, não NF-e: a diferença que define tudo

A agência de viagens emite NFS-e, a nota fiscal de serviço eletrônica (também escrita NFSe). O motivo é simples: você vende um serviço, não uma mercadoria.

A NF-e modelo 55 documenta a circulação de produtos e envolve o ICMS, que é um imposto estadual. A agência não movimenta mercadoria alguma. Ela agencia, organiza e intermedia viagens, e isso a coloca no campo do ISS (Imposto Sobre Serviços), de competência municipal. Por isso o documento é sempre municipal, emitido pelo sistema da sua prefeitura ou pelo padrão nacional.

Na prática, se alguém disser que a sua agência precisa emitir NF-e para vender um pacote, o conselho está errado e pode gerar recolhimento em duplicidade.

O item 9.02 da lista de serviços da LC 116/2003

O enquadramento da atividade tem endereço exato. É o subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003:

"9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres."

Repare no detalhe que quase ninguém nota: o item cobre tanto o agenciamento quanto a execução. É o mesmo subitem para quem só intermedia e para quem monta o próprio pacote. Guarde essa informação, porque ela reaparece na hora de calcular o imposto.

O grupo 9 da lista reúne hospedagem (9.01), agenciamento de turismo (9.02) e guias de turismo (9.03), o que confirma o tratamento do turismo como um bloco próprio dentro do ISS.

CNAE 7911-2/00 e 7912-1/00: agência ou operadora

O código CNAE escolhido no cadastro da empresa separa dois perfis que o fisco trata de forma diferente:

  • 7911-2/00 (Agências de viagens): organiza e vende viagens, pacotes e excursões, reserva hotel e vende passagens de empresas de transporte.
  • 7912-1/00 (Operadores turísticos): monta e reúne os pacotes turísticos que são vendidos nas agências ou direto ao cliente final.

As duas subclasses se excluem mutuamente na descrição oficial do IBGE. Escolher o código errado é o primeiro passo para receber uma cobrança de ISS sobre o faturamento cheio. Veja como isso funciona no cálculo.

Quer emitir a NFS-e da sua agência sem depender do portal instável da prefeitura? Conhecer o emissor de NFS-e do Simplifique

Base de cálculo do ISS: comissão ou valor total do pacote?

Esta é a pergunta que mais custa dinheiro ao setor. Um pacote de R$ 10.000 em que a agência fica com R$ 800 de comissão pode gerar ISS sobre R$ 800 ou sobre R$ 10.000. A diferença, em alíquota de 5%, é de R$ 40 contra R$ 500 na mesma venda.

O que a LC 116/2003 diz (e o que ela não diz)

O artigo 7º da LC 116/2003 define que a base de cálculo é o preço do serviço. O parágrafo 2º só autoriza excluir o valor dos materiais em dois subitens específicos, ambos de construção civil.

Ou seja: não existe na LC 116/2003 uma autorização expressa para deduzir os repasses a terceiros no item 9.02. É exatamente essa lacuna que alimenta a discussão com os municípios. Ignorar isso e simplesmente lançar a comissão sem organizar a documentação é o caminho mais curto para uma autuação.

O fundamento a favor da agência: Lei 11.771/2008

A defesa da tese da comissão está na Lei Geral do Turismo. O artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.771/2008 (com a redação dada pela Lei 14.978/2024) estabelece que o preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores ou dos consumidores, acrescido do valor agregado ao preço de custo, quando a agência cobra taxa de serviço do cliente.

Traduzindo para a rotina: o que é seu é a comissão, a taxa de serviço e as bonificações. O que é repasse pertence ao hotel, à companhia aérea ou à operadora.

Como São Paulo resolveu na prática

A norma mais clara do país é a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2017, de São Paulo. Ela determina que, quando a atividade for especificamente de agenciamento ou intermediação, o valor da nota corresponde ao preço do serviço, entendido como a soma de comissão, corretagem, bonificação, retenções e prêmios.

Há uma contrapartida obrigatória: a agência precisa discriminar na NFS-e os serviços intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros. E a regra não se aplica quando os serviços são organizados, promovidos ou executados pelo próprio prestador.

Belo Horizonte segue linha parecida, ao entender que reembolsos de serviços de terceiros documentados em nome do cliente não integram a base do ISSQN da agência.

O risco real: ser reclassificada como operadora

Aqui é preciso honestidade técnica, porque muito conteúdo do setor erra neste ponto. Não existe um precedente vinculante do STJ que fixe, especificamente para agências de viagens, que a base do ISS é apenas a comissão.

O que existe é uma analogia forte com a Súmula 524 do STJ e com o Tema 403, firmados para empresas de trabalho temporário. A lógica adotada é a de que, havendo intermediação, o imposto incide apenas sobre a taxa de agenciamento; havendo prestação por conta própria, o custo entra na base. Definir em qual dos dois lados a sua agência está é uma questão de fato, e é por isso que a matéria nunca se pacificou.

Atenção: a base reduzida só se sustenta se você comprovar a intermediação por conta e em nome de terceiros. Contrato, voucher em nome do cliente, extrato de repasse e a discriminação dentro da própria NFS-e são a sua prova. Sem esse conjunto documental, o fisco reclassifica a agência como prestadora por conta própria e cobra o ISS sobre o valor cheio do pacote, com multa e juros.

Veja agora como esse mesmo critério define quanto você paga no Simples Nacional.

Cansado de controlar comissão e repasse em planilha, sem rastro para provar ao fisco? Testar o Simplifique gratuitamente

Simples Nacional e os impostos da agência de viagens

Anexo III, com alíquota inicial de 6%

A agência de viagem e turismo é tributada pelo Anexo III do Simples Nacional. A previsão está no artigo 18, parágrafo 5º-B, inciso III, da Lei Complementar 123/2006, que cita a atividade de forma nominal.

Faixa Receita em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
Até R$ 180.000,006,00%R$ 0,00
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,00

Vale lembrar que a alíquota da tabela é nominal. A alíquota efetiva sai da fórmula que desconta a parcela a deduzir, e só a primeira faixa aplica os 6% cheios.

O Fator R não se aplica à sua agência

Essa é uma boa notícia pouco divulgada. O Fator R não incide sobre agência de viagem e turismo.

A regra do fator r alcança as atividades listadas no parágrafo 5º-I do artigo 18. A agência de viagens está no parágrafo 5º-B, cujo enquadramento no Anexo III é direto e incondicional. Na prática, o tamanho da sua folha de pagamento é irrelevante para o enquadramento, e a sua agência não corre o risco de cair no Anexo V, que é bem mais caro.

Qual receita declarar no PGDAS

O mesmo critério do ISS reaparece aqui. A Resolução CGSN nº 140/2018, no artigo 25, parágrafo 15, determina que a receita da agência de viagem e turismo corresponde à comissão ou ao adicional percebido quando houver somente intermediação por conta e em nome de terceiros, e à totalidade dos valores nos demais casos.

Ou seja, quem intermedia declara a comissão; quem opera por conta própria declara o pacote inteiro. Confira agora como levar isso para a emissão do dia a dia.

Passo a passo para emitir a NFS-e da agência de viagens

Antes da primeira nota: Cadastur e cadastro municipal

Duas providências vêm antes de qualquer emissão:

  • Cadastur: as agências de turismo constam do rol de prestadores obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, conforme os artigos 21, inciso II, e 22 da Lei 11.771/2008. As filiais também.
  • Inscrição municipal: é ela que libera a emissão da NFS-e no sistema da prefeitura e define a alíquota de ISS aplicável ao subitem 9.02 no seu município.

O Cadastur não é condição legal para emitir a nota, mas sustenta o argumento da base reduzida: o artigo 27 da Lei 11.771/2008 só alcança quem é, formalmente, agência de turismo.

As etapas da emissão

  1. Classifique a operação: defina se aquela venda foi intermediação (comissão) ou serviço por conta própria (valor total). Essa decisão vem antes de tudo.
  2. Apure o valor do serviço: some comissão, taxa de serviço cobrada do cliente (o famoso fee) e bonificações recebidas dos fornecedores.
  3. Selecione o código de serviço municipal correspondente ao subitem 9.02, conforme a tabela da sua prefeitura.
  4. Discrimine no corpo da nota os serviços intermediados e os valores repassados a terceiros, item por item. É essa descrição que protege a base de cálculo.
  5. Emita e arquive: guarde a NFS-e junto do contrato, do voucher e do comprovante de repasse, formando o conjunto probatório da intermediação.

Onde o ISS é devido e quando há retenção

O subitem 9.02 não está entre as exceções do artigo 3º da LC 116/2003. Logo, o ISS é devido no município do estabelecimento prestador, ou seja, onde fica a sua agência, e não onde mora o cliente ou onde acontece a viagem.

O 9.02 também não está no rol de retenção obrigatória do artigo 6º, parágrafo 2º, inciso II. A retenção só existe se a lei do município competente instituir a responsabilidade do tomador, o que é comum em vendas corporativas. Se a sua agência atende empresas, vale entender a fundo as regras de retenção de impostos na NFS-e antes de fechar o contrato.

Reforma tributária: o que muda na nota fiscal da agência de viagens

Um regime específico só para agências de turismo

A LC 214/2025 criou uma seção dedicada ao setor, nos artigos 288 a 291. E ela resolve, por lei federal, a controvérsia que hoje depende do humor de cada prefeitura.

O artigo 289, inciso I, determina que a base de cálculo do IBS e da CBS na intermediação de serviços turísticos é o valor da operação deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados pela agência. O que hoje é tese passa a ser regra escrita.

Existe uma contrapartida importante no parágrafo 2º: comissões e incentivos pagos por terceiros, como os overrides de operadoras e companhias aéreas, integram a base. Muita agência ainda não contabiliza essas receitas.

Alíquota reduzida em 40% e crédito para o cliente corporativo

O artigo 289, inciso II, aplica às agências a mesma alíquota dos serviços de hotelaria, que tem redução de 40% por força do artigo 281.

Há ainda uma vantagem competitiva que merece atenção de quem atende empresas. O artigo 290 permite ao cliente se creditar do IBS e da CBS sobre o serviço de intermediação da agência, enquanto o artigo 283 veda o crédito nas notas de hotelaria. Para viagens corporativas, comprar pela agência passa a ser fiscalmente mais eficiente do que comprar direto no hotel.

Em contrapartida, o artigo 291 veda o crédito sobre os valores que foram deduzidos da base. Não dá para deduzir o repasse e tomar crédito dele ao mesmo tempo.

O calendário até 2033

  • 2026 (ano-teste): IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. As alíquotas-teste não se aplicam aos optantes do Simples Nacional.
  • 2027 e 2028: CBS plena, extinção de PIS e Cofins, IBS ainda em percentual reduzido.
  • 2029 a 2032: transição gradual, com ISS e ICMS convivendo com o IBS.
  • 2033: IBS e CBS plenos, com ISS e ICMS extintos.
Atenção: em 2026 a exigência é de obrigação acessória, não de caixa. A dispensa de recolhimento vale para quem informar corretamente os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. Quem simplesmente ignorar a nova estrutura da nota chega em 2027 sem processo, sem sistema adaptado e sem histórico.

A boa notícia é que a adaptação é, antes de tudo, uma questão de sistema de emissão. Veja como resolver isso.

Leia também

Conhecer o emissor de NFS-e para prestadores de serviço

Como o Simplifique organiza a emissão de NFS-e da sua agência

Quase todo o risco descrito neste guia se concentra em um único ponto: a forma como a nota é emitida e documentada. Uma agência que emite pelo portal da prefeitura, controla comissão em planilha e guarda voucher em pasta de e-mail não tem como reconstruir a prova da intermediação quando a fiscalização chega.

  • Emissão de NFS-e sem depender do portal: emita a nota do subitem 9.02 com o código de serviço e a discriminação dos repasses padronizados, evitando a digitação manual que gera divergência.
  • Descrição padronizada por tipo de venda: mantenha um modelo de discriminação para intermediação e outro para operação própria, que é a diferença que sustenta a base de cálculo.
  • Contas a receber por venda: acompanhe comissão a receber, taxa de serviço e repasse a fornecedores separados, sem misturar o dinheiro que é seu com o que é de terceiros.
  • Histórico organizado: tenha as notas emitidas centralizadas e recuperáveis, com o histórico que serve de prova em uma eventual autuação.
  • Estrutura pronta para IBS e CBS: chegue em 2027 com o processo de emissão já adaptado aos novos campos, sem correria.

O Simplifique é a plataforma de emissão de documentos fiscais e gestão da Contmatic, com mais de 8 mil empresas usando o sistema. Para uma agência de viagens, o ganho não está só em emitir mais rápido, mas em transformar cada nota em um registro defensável.

Testar o Simplifique gratuitamente

Comece o teste grátis e emita a sua primeira NFS-e sem cartão de crédito.

Perguntas Frequentes

Agência de viagens emite NF-e ou NFS-e?

Emite NFS-e, a nota fiscal de serviço eletrônica. A atividade está no subitem 9.02 da lista anexa à LC 116/2003 e é tributada pelo ISS, que é municipal. A NF-e modelo 55 serve para circulação de mercadoria e não se aplica à venda de pacotes, passagens ou hospedagem.

O ISS da agência de viagens incide sobre o valor total do pacote?

Depende do papel da agência na operação. Na intermediação por conta e em nome de terceiros, a posição majoritária é que a base é a comissão somada à taxa de serviço e às bonificações, com apoio no artigo 27 da Lei 11.771/2008 e em normas como a IN SF/SUREM 19/2017 de São Paulo. Quando a agência organiza ou executa o serviço por conta própria, a base é o valor total. A comprovação documental da intermediação é o que sustenta a base reduzida.

Em qual anexo do Simples Nacional fica a agência de viagens?

No Anexo III, por previsão expressa do artigo 18, parágrafo 5º-B, inciso III, da LC 123/2006. A alíquota nominal da primeira faixa é de 6% para receita bruta de até R$ 180.000,00 em 12 meses. O Fator R não se aplica, então a folha de pagamento não altera o enquadramento nem leva a agência para o Anexo V.

Preciso do Cadastur para emitir nota fiscal de agência de viagens?

O Cadastur não é condição legal para emitir a NFS-e nem para optar pelo Simples Nacional. Ainda assim, ele é obrigatório para as agências de turismo pelos artigos 21 e 22 da Lei 11.771/2008 e é o que comprova que a empresa é formalmente uma agência de turismo, argumento decisivo para defender a base de cálculo reduzida do ISS em uma fiscalização.

Como o Simplifique ajuda a agência de viagens a emitir a NFS-e?

O Simplifique centraliza a emissão da NFS-e sem depender do portal da prefeitura, padroniza a discriminação dos serviços intermediados e dos repasses e mantém o histórico das notas organizado. O controle de contas a receber separa comissão, taxa de serviço e repasse a fornecedores, o que dá rastreabilidade à base de cálculo declarada. Você pode avaliar tudo isso no teste grátis.