O que você vai ver neste post:

  • Por que hotéis e pousadas emitem NFS-e, e não nota de venda de mercadoria, sobre a diária
  • Como separar o que é ISS e o que é ICMS na conta do hóspede, do café da manhã ao frigobar
  • O que muda com a obrigatoriedade da NFS-e padrão nacional em setembro de 2026 e com a reforma tributária

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Um hotel pode ter a tarifa certa, o check-in redondo e a ocupação em alta, e ainda assim tomar autuação por causa de um detalhe de dois minutos: a nota fiscal. Na hotelaria, o erro quase sempre nasce no mesmo ponto, que é tratar hospedagem como venda de produto.

O setor é grande demais para conviver com essa dúvida. O censo do IBGE encomendado pelo Ministério do Turismo mapeou 31.299 meios de hospedagem no país, entre hotéis, motéis, flats e pousadas. Só em 2026, segundo o Panorama da Hotelaria Brasileira (HotelInvest e FOHB), o setor deve investir R$ 13,6 bilhões em 178 novos empreendimentos.

Este guia mostra qual documento fiscal a hospedagem exige, quem já é obrigado a emitir pelo padrão nacional, como separar ISS de ICMS na conta do hóspede e o que a reforma tributária muda na sua nota a partir da transição.

O que é nota fiscal de hotelaria

A nota fiscal de hotelaria é a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço eletrônica, o documento que registra a prestação de um serviço e apura o ISS devido ao município). Hospedar não é vender mercadoria. É prestar serviço, e serviço gera nota de serviço.

Essa classificação define tudo o que vem depois: qual imposto você recolhe, para quem recolhe e qual sistema emite o documento. Confundir os dois caminhos é o que gera glosa de crédito na contabilidade e cobrança em duplicidade.

Hospedagem é serviço, e serviço gera NFS-e

Quando o hóspede paga a diária, ele contrata um conjunto: uso da unidade habitacional, limpeza, recepção, segurança, roupa de cama. O fisco enxerga esse pacote como uma prestação única, e não como aluguel de um imóvel.

Por isso o hotel figura como prestador e o hóspede como tomador do serviço. O imposto devido é o ISS, calculado pela alíquota do município onde o estabelecimento está instalado, sobre o valor da diária.

Na prática, isso significa que a sua nota precisa de um código de serviço de hospedagem, e não de um CFOP de venda. Errar esse campo é o motivo mais comum de rejeição no portal da prefeitura.

O que diz o item 9.01 da LC 116/2003

A base legal está no subitem 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Ele alcança "hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres", além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

O mesmo subitem resolve a maior dúvida operacional do setor: o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS. Ou seja, o café da manhã embutido na tarifa entra na nota de serviço.

Atenção: no julgamento da ADI 5.764/DF, concluído em 29 de setembro de 2023, o STF declarou constitucional a incidência do ISS sobre hospedagem. A decisão afastou a tese de excluir da base de cálculo a parcela correspondente à locação da unidade habitacional. O ISS incide sobre o valor total da diária.

Quando o hotel também emite nota de mercadoria

Nem tudo que o hóspede consome é serviço. Quando o hotel vende um produto com preço próprio, fora do pacote da diária, essa venda sai do campo do ISS e entra no campo do ICMS.

É o caso clássico do frigobar, da loja de conveniência do lobby e do restaurante aberto ao público. Nessas operações o estabelecimento age como comerciante e emite nota de venda de mercadoria.

Vale registrar uma diferença importante de escopo: o Simplifique emite NF-e, NFS-e, CT-e e MDF-e, além de gerar, encerrar e consultar CIOT. A nota de consumidor de balcão, modelo 65, não faz parte da nossa oferta. Entenda cada situação a seguir.

Emitir NFS-e de hospedagem sem erro de código de serviço

Quem é obrigado a emitir NFS-e na hotelaria em 2026

A obrigatoriedade não chegou de uma vez para todo mundo. O padrão nacional da NFS-e avança por grupos de contribuintes, e 2026 é o ano que fecha o cerco sobre micro e pequenas empresas do Simples Nacional.

Quem opera hotel, pousada ou flat precisa saber exatamente em qual grupo se encaixa, porque a data da adesão muda a rotina do sistema de reservas e do fechamento contábil.

MEI de hospedagem

O microempreendedor individual já está dentro há mais tempo. A emissão pelo emissor nacional é obrigatória para o MEI desde 1º de setembro de 2023.

Na hospedagem, isso alcança o MEI que explora quartos, chalés ou pequenas pousadas dentro do limite de faturamento e do CNAE permitido. O documento é o mesmo padrão usado por qualquer prestador de serviço.

ME e EPP do Simples Nacional

Aqui está a virada de 2026. Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional tiveram adesão facultativa até 31 de agosto de 2026 e passam a emitir pelo padrão nacional a partir de 1º de setembro de 2026.

Atenção: se o seu hotel ou pousada é ME ou EPP no Simples Nacional, a janela de adesão voluntária se encerra em 31 de agosto de 2026. A partir de 1º de setembro de 2026 a emissão pelo padrão nacional deixa de ser opcional.

Pousadas, flats e ocupação por temporada

Flats, apart-hotéis e residence-service estão citados nominalmente no subitem 9.01, então seguem a mesma regra da hotelaria tradicional. A dúvida real aparece na ocupação por temporada.

O critério é o fornecimento de serviço. Se a operação entrega limpeza, troca de enxoval, recepção ou café, existe hospedagem e existe ISS. Se o negócio é apenas ceder o imóvel, sem serviço agregado, a discussão migra para o campo da locação.

Imóveis anunciados em plataformas digitais caem exatamente nessa fronteira, e a classificação depende do que é efetivamente entregue ao hóspede. Veja agora como levar isso para a emissão.

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Como emitir a nota fiscal de hospedagem passo a passo

Emitir NFS-e de hotelaria é rápido quando o cadastro está correto. A maior parte do tempo perdido no balcão vem de dado faltando, não do sistema.

Organize as informações uma única vez e a emissão vira rotina de poucos cliques a cada check-out.

Dados obrigatórios da NFS-e de hotelaria

Antes de emitir, confira se você tem em mãos:

  • Dados do prestador: CNPJ, inscrição municipal e regime tributário do hotel
  • Dados do tomador: CPF ou CNPJ do hóspede ou da empresa que contratou a hospedagem
  • Código de serviço correspondente à hospedagem, conforme a tabela do seu município
  • Discriminação do serviço: período da estadia, quantidade de diárias e unidade habitacional
  • Valor total e alíquota do ISS aplicável, com destaque de retenção quando houver

Repare que a discriminação do serviço é o campo que mais protege o hotel em fiscalização. É nele que fica registrado o que estava incluído na diária.

O passo a passo da emissão

  1. Feche a conta do hóspede separando o que é diária e o que é consumo cobrado à parte.
  2. Abra o emissor de NFS-e e selecione o tomador já cadastrado ou inclua CPF ou CNPJ na hora.
  3. Informe o código de serviço de hospedagem e a competência correta, que é o mês da prestação.
  4. Preencha a discriminação com as datas de entrada e saída e o número de diárias.
  5. Lance o valor total do serviço e confira a alíquota de ISS trazida pelo município.
  6. Transmita a nota e envie o PDF ao hóspede, guardando o XML para a contabilidade.

Se a prefeitura estiver fora do ar, use o RPS (Recibo Provisório de Serviços), que permite entregar o documento ao hóspede na hora e converter em NFS-e depois, dentro do prazo local.

Prazo de emissão e recolhimento do ISS

O prazo de emissão e a data de recolhimento do ISS são definidos por lei municipal, então variam de cidade para cidade. A regra prática segura é emitir no check-out, quando o valor já está fechado.

Guardar o XML importa tanto quanto emitir. É esse arquivo, com sua chave de acesso, que comprova a operação em caso de questionamento, não o PDF entregue no balcão.

Com a emissão resolvida, sobra a parte que mais confunde no dia a dia do hotel: a conta do hóspede que mistura serviço e mercadoria.

ISS ou ICMS na hotelaria: café da manhã, frigobar e restaurante

Essa é a linha que separa uma escrituração limpa de um passivo silencioso. E o critério é surpreendentemente simples.

Tudo gira em torno de uma pergunta: o item está dentro do preço da diária ou é cobrado separadamente?

Alimentação incluída no preço da diária

Quando o café da manhã, a meia pensão ou o all inclusive estão embutidos na tarifa, o valor integra a base de cálculo do ISS. Não há venda de mercadoria a destacar, porque o hóspede pagou um preço único pela hospedagem.

A SEFAZ paulista já confirmou esse entendimento em respostas a consulta, registrando que o hotel não é considerado contribuinte do ICMS quanto a esse fornecimento. Na prática, o café da manhã entra na NFS-e junto com a diária.

Consumo cobrado à parte

Quando o hóspede abre o frigobar, pede um prato no restaurante ou compra algo na conveniência com preço destacado, muda o regime. Esse consumo extra é fornecimento de mercadoria e fica sujeito ao ICMS.

O ponto de atenção é a conta única do check-out. Ela pode somar tudo para o hóspede, mas a sua retaguarda precisa separar as duas naturezas antes de gerar os documentos fiscais.

Cobrança no hotel Documento fiscal Imposto
Diária de hospedagem NFS-e ISS
Café da manhã incluído na diária NFS-e ISS
Lavanderia e transfer cobrados à parte NFS-e ISS
Frigobar cobrado à parte Nota de venda de mercadoria ICMS
Restaurante com preço destacado Nota de venda de mercadoria ICMS

Gorjeta e taxa de serviço

O texto do subitem 9.01 cita a gorjeta ao lado da alimentação, mas a jurisprudência caminhou em outra direção. O STJ firmou que as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de ISS, porque o percentual cobrado a esse título tem natureza salarial e é repassado ao empregado.

Na rotina do hotel, isso significa tratar a taxa de serviço com cuidado no cardápio, no sistema e na nota. Confirme o tratamento com a sua contabilidade antes de mudar a configuração do PMS.

Resolvido o presente, falta olhar o que já está contratado para os próximos anos.

Reforma tributária na hotelaria: o que muda na nota fiscal

A reforma tributária substitui o ISS e o ICMS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Para a hotelaria, a Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico, e não apenas um ajuste de alíquota.

Isso muda a conta do hotel, muda o que o cliente corporativo consegue aproveitar e, principalmente, muda o que precisa estar registrado no documento fiscal.

Redução de 40% no IBS e na CBS

O artigo 281 da LC 214/2025 reduz em 40% as alíquotas de IBS e CBS das operações de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Em estimativas de mercado, isso leva a alíquota efetiva para perto de 15,9%, contra os cerca de 26,5% projetados para serviços em geral.

A redução foi uma conquista setorial articulada por entidades como ABIH, FOHB e Resorts Brasil durante a tramitação da regulamentação. Ela vale para a operação de hospedagem enquadrada no regime específico.

Alimentação e bebidas dentro do hotel

Se o seu empreendimento também serve refeições e bebidas, atenção ao recorte. O parágrafo único do artigo 280 direciona esse fornecimento para as regras do regime de bares e restaurantes, que tem dispositivo próprio de redução de 40% no artigo 275.

O creditamento e a base de cálculo seguem lógicas distintas em cada regime. Por isso a separação entre diária e consumo, que hoje resolve ISS contra ICMS, continua sendo a chave depois da transição.

Crédito vedado para quem contrata hospedagem

Existe um ponto que impacta diretamente a venda corporativa. O artigo 283 da LC 214/2025 veda a apropriação de crédito pelo adquirente dos serviços de hotelaria.

Na prática, a empresa que hospeda funcionários em viagem não aproveita crédito sobre essa despesa. Vale antecipar a conversa com clientes corporativos, porque a comparação de propostas vai mudar.

Atenção: micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem IBS e CBS pelas regras da LC 123/2006, e não pelo regime específico da LC 214/2025. Confirme o enquadramento do seu hotel com a contabilidade antes de projetar a carga tributária.

Com tantas datas e regimes em jogo, o que decide a rotina é a ferramenta que você usa todo dia.

NFS-e para hotéis e pousadas no Simplifique

Hotel não para para emitir nota. O check-out acontece com o hóspede na frente, com mala na mão e táxi esperando. É nesse contexto que o emissor precisa funcionar.

O que o emissor resolve na rotina do hotel

  • Emissão de NFS-e no padrão da sua prefeitura, com código de serviço de hospedagem já configurado
  • Cadastro de tomadores reaproveitável, para hóspedes recorrentes e contratos corporativos
  • Emissão de NF-e para as operações de mercadoria do empreendimento, no mesmo ambiente
  • Guarda organizada de XML e PDF, com busca por período e por tomador
  • Cobertura em centenas de municípios, útil para redes com unidades em cidades diferentes

Integração com a contabilidade

O que trava o fechamento não é a emissão, é a conferência. Com os documentos centralizados e exportáveis, o contador recebe o mês fechado sem precisar caçar arquivo em e-mail ou pendrive.

Mais de 8 mil empresas já usam o Simplifique na operação fiscal do dia a dia. Se a sua dúvida hoje é se a nota da diária está saindo certa, o caminho mais curto é testar com o movimento real do seu hotel.

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Perguntas Frequentes

Qual nota fiscal o hotel deve emitir?

O hotel deve emitir NFS-e sobre a diária, porque hospedagem é serviço listado no subitem 9.01 da lista anexa à LC 116/2003. O imposto devido é o ISS municipal. Produtos vendidos com preço destacado, como frigobar e restaurante, seguem as regras do ICMS e exigem nota de venda de mercadoria.

Café da manhã incluído na diária paga ISS ou ICMS?

Paga ISS. O próprio subitem 9.01 determina que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços. O café da manhã embutido na tarifa entra na base da NFS-e, sem destaque de mercadoria.

Pousada precisa emitir NFS-e?

Sim. Pousadas, motéis, flats, apart-hotéis e demais congêneres estão citados no subitem 9.01 e seguem a mesma regra dos hotéis. O que muda é o calendário do padrão nacional: o MEI é obrigado desde 1º de setembro de 2023 e as ME e EPP do Simples Nacional a partir de 1º de setembro de 2026.

O Simplifique emite nota fiscal para hotel?

Sim. O Simplifique emite NFS-e para a diária de hospedagem e NF-e para as operações de mercadoria do empreendimento, no mesmo ambiente, com cobertura em centenas de municípios. Você pode testar gratuitamente antes de contratar.