O que você vai ver neste post:

  • Por que a taxa das blusinhas acabou e desde quando as compras internacionais de até US$ 50 estão isentas do Imposto de Importação.
  • Quais são as condições reais da isenção, quanto de ICMS ainda é cobrado e como fica a faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000.
  • O que muda para quem tem CNPJ, importa para revender e precisa emitir nota fiscal de entrada sem tomar rejeição.

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A conta da compra internacional mudou no meio do ano e muita gente ainda está calculando preço com a tabela velha. A taxa das blusinhas, o Imposto de Importação de 20% que incidia sobre compras de até US$ 50, deixou de ser cobrada. Quem continua repassando esse percentual ao cliente está errando a formação de preço em cada pedido.

Segundo a Receita Federal, as compras internacionais com Declaração de Importação de Remessa registradas a partir de 12 de maio de 2026 já seguem a regra nova: alíquota zero de Imposto de Importação na faixa de até US$ 50, dentro do Programa Remessa Conforme. Em 10 de setembro de 2026, a medida virou lei sancionada, depois de aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em 3 de setembro.

Este guia mostra exatamente o que ficou isento, o que continua sendo cobrado, por que a sua empresa provavelmente não entra nesse benefício e o que fazer na emissão fiscal de quem importa para revender.

O que é a taxa das blusinhas e o que mudou em 2026

Taxa das blusinhas é o apelido popular do Imposto de Importação de 20% que passou a incidir sobre remessas internacionais de baixo valor, aquelas de até US$ 50 compradas pela internet. O nome nasceu do produto mais associado a esse tipo de pedido, a peça de roupa barata vinda de plataformas asiáticas, mas a regra sempre valeu para qualquer mercadoria dentro daquela faixa.

Na prática, a discussão nunca foi só sobre roupa. Ela envolve o Regime de Tributação Simplificada (o RTS, modelo aduaneiro que dispensa a declaração de importação completa nas remessas de pequeno valor), o Programa Remessa Conforme da Receita Federal e a disputa entre varejo nacional e comércio eletrônico estrangeiro.

Da isenção de 2023 à alíquota de 20% da Lei 14.902/2024

Até meados de 2024, remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoa física entravam no país sem Imposto de Importação federal. A Lei 14.902/2024, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação, mudou isso e fixou a alíquota de 20% para a faixa de até US$ 50. A cobrança começou em 1º de agosto de 2024.

Foi esse percentual que ficou conhecido como taxa das blusinhas. Ele se somava ao ICMS estadual, o que fazia o produto anunciado a US$ 50 chegar bem mais caro no destino final.

MP 1.357/2026: o marco de 12 de maio

A virada veio com a Medida Provisória 1.357/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 12 de maio de 2026. O texto alterou o Decreto-Lei 1.804/1980, que rege o regime de tributação simplificada, e autorizou o Ministério da Fazenda a redefinir as alíquotas aplicadas às remessas internacionais.

Na mesma data, o ato do Ministério da Fazenda zerou o Imposto de Importação para compras de até US$ 50 feitas por pessoa física no âmbito do Programa Remessa Conforme. Ou seja, a isenção não esperou a aprovação do Congresso para valer.

Sanção em 10 de setembro de 2026

Medida provisória precisa virar lei em até 120 dias. A comissão mista, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram a conversão em 3 de setembro de 2026, poucos dias antes do fim do prazo de vigência. A sanção saiu em 10 de setembro de 2026, consolidando o fim da taxa das blusinhas.

Atenção: a isenção vale para Declarações de Importação de Remessa registradas a partir de 12 de maio de 2026. Compras despachadas antes dessa data seguem a regra antiga, com 20% de Imposto de Importação na faixa de até US$ 50.

Entenda agora o que exatamente ficou isento.

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Compras de até US$ 50 ficam isentas: as regras que valem hoje

A frase "compras de até US$ 50 ficam isentas" está correta, mas incompleta. A isenção é do Imposto de Importação federal, e ela depende de três condições cumulativas. Falhou uma, a tributação volta ao padrão.

Quem tem direito: pessoa física, uso próprio e site certificado

Para ter a alíquota zero, a remessa precisa atender a três requisitos ao mesmo tempo:

  • Destinatário pessoa física. Compra feita em nome de CNPJ não entra no benefício.
  • Uso próprio. A mercadoria deve ser para consumo pessoal, não para revenda.
  • Site certificado no Programa Remessa Conforme. A plataforma estrangeira precisa ser habilitada pela Receita Federal e recolher os tributos no ato da compra.

Comprou em um site que não é certificado no programa? Então a remessa cai na regra geral, com 60% de Imposto de Importação, mesmo que o valor seja de US$ 20.

O ICMS continua: 17% a 20% conforme o estado

Esse é o ponto que mais gera confusão. O ICMS é imposto estadual e não foi tocado pela lei federal. Ele continua incidindo sobre a compra internacional, com alíquota entre 17% e 20%, conforme o estado da federação.

Pior: o ICMS na importação é calculado "por dentro", ou seja, a própria alíquota entra na base de cálculo, junto com o valor do produto, o frete, o seguro e o Imposto de Importação quando houver. Por isso a carga efetiva fica acima do percentual nominal.

Simulação: quanto custa uma compra de US$ 50

Considere um pedido de US$ 45 em produto mais US$ 5 de frete, total de US$ 50, em site certificado, com ICMS de 17%. O Imposto de Importação é zero. Restam os US$ 50 de base para o ICMS, que, calculado por dentro, resulta em carga efetiva próxima de 20,5% sobre a base. O consumidor paga cerca de US$ 60 no total.

Na prática, o produto deixou de ter dois impostos e passou a ter um. A economia real, em relação à regra de 2024, gira em torno de 20% do valor da remessa.

A faixa acima de US$ 50 seguiu outro caminho. Veja a seguir.

Acima de US$ 50: o que muda na faixa até US$ 3.000

A lei sancionada não mexeu apenas na faixa de baixo valor. Ela também redesenhou o teto da faixa seguinte, aquela que vai de US$ 50,01 até US$ 3.000 por remessa.

De 60% para até 30%: o teto autorizado pela lei

O texto aprovado autoriza o Ministério da Fazenda a fixar a alíquota do Imposto de Importação em até 30% na faixa de até US$ 3.000. Antes, o teto legal era de 60%. É uma autorização, não uma redução automática: depende de ato do Ministério da Fazenda para produzir efeito.

O Congresso rejeitou a proposta de travar a alíquota zero na própria lei. A escolha foi deliberada: mantém-se na mão do Executivo a possibilidade de alterar o percentual sem precisar de nova aprovação legislativa.

O desconto fixo na base de cálculo

Enquanto o novo ato não sai, a tabela publicada pela Receita Federal para remessas no Programa Remessa Conforme mantém, na faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000, a alíquota de 60% com dedução fixa de US$ 30. O desconto reduz o imposto devido, não o valor da mercadoria.

Confira o quadro comparativo das faixas:

Situação da remessa Imposto de Importação ICMS
Até US$ 50, pessoa física, site certificado no Remessa Conforme 0% 17% a 20%
De US$ 50,01 a US$ 3.000, site certificado no Remessa Conforme 60% com dedução fixa de US$ 30 17% a 20%
Qualquer valor fora do Programa Remessa Conforme 60% sem desconto 17% a 20%
Teto autorizado pela lei para a faixa até US$ 3.000 até 30% 17% a 20%

Fora do Remessa Conforme, a conta é outra

O Programa Remessa Conforme é um cadastro voluntário. A plataforma estrangeira que adere assume obrigações de informação prévia e recolhimento antecipado dos tributos, e em troca seus pedidos passam pelo canal mais rápido de liberação aduaneira.

Se o vendedor não é certificado, não existe benefício de faixa. A remessa é tributada em 60% de Imposto de Importação, sem dedução, mais ICMS, e a cobrança acontece na chegada da encomenda, não no ato da compra.

Agora vem a parte que interessa a quem tem CNPJ.

Por que a isenção não vale para a sua empresa

Esta é a leitura que mais se perde no noticiário. A isenção da taxa das blusinhas foi desenhada para o consumidor final, não para o importador comercial. Se a sua empresa compra lá fora para revender aqui, nada disso se aplica a você.

CNPJ paga 60% de Imposto de Importação

Remessa destinada a pessoa jurídica segue a regra geral do regime simplificado: 60% de Imposto de Importação mais o ICMS do estado, independentemente do valor. Não existe faixa de US$ 50 isenta para CNPJ.

Na prática, isso cria uma assimetria de preço real. O consumidor que compra direto do exterior pode pagar menos do que o lojista que importou o mesmo item para colocar na prateleira. Ignorar esse dado ao formar preço é o caminho mais curto para vender no prejuízo.

Fracionamento e subfaturamento agora têm rastreio

A tentação óbvia é dividir um pedido grande em várias remessas de até US$ 50 em nome de pessoa física. A lei fechou essa porta com obrigações expressas para as plataformas digitais e operadores logísticos:

  • Rastreabilidade dos vendedores estrangeiros cadastrados na plataforma.
  • Monitoramento de padrões anormais de remessa, como repetição de destinatário e endereço.
  • Verificação de dados cadastrais e bancários dos vendedores, incluindo CPF e CNPJ.
  • Relatórios periódicos ao conselho de combate à pirataria.
  • Canais de denúncia para produtos ilegais.
Atenção: o descumprimento dessas obrigações sujeita a plataforma a advertência, multa, suspensão temporária e até proibição de operar no mercado brasileiro. Fracionamento artificial de remessa não é economia tributária, é risco aduaneiro.

O que muda na formação de preço de quem revende

Se você revende itens de baixo valor que o consumidor também consegue importar sozinho, o seu diferencial deixou de ser o preço bruto. Passa a ser prazo de entrega, garantia, troca, atendimento e a nota fiscal que o cliente recebe.

Na prática, é hora de recalcular o markup item a item, considerando os 60% de Imposto de Importação e o ICMS na entrada. Quem trabalha com margem apertada precisa dessa revisão antes da próxima compra, não depois.

Importou para revender: a nota fiscal de entrada é obrigatória

Mercadoria importada por CNPJ não entra no estoque sozinha. É obrigatória a emissão da NF-e (nota fiscal eletrônica, também escrita NFe) de entrada para registrar a nacionalização da carga e dar suporte à escrituração.

CFOP 3.102 e os dados da declaração de importação

A nota de entrada de importação destinada à comercialização usa o CFOP 3.102. Além do código de operação, o documento precisa carregar o grupo de informações da declaração de importação, com número da declaração, data de registro, local de desembaraço, unidade da federação e código do exportador.

Esses campos não são decorativos. Eles amarram a nota ao processo aduaneiro e são conferidos no cruzamento da Receita Federal com a SEFAZ.

Escrituração e crédito de ICMS

A nota de entrada é o documento que sustenta o custo de aquisição no estoque e, nos regimes que permitem, o aproveitamento do crédito de ICMS pago na importação. Sem ela, o custo fica sem lastro e a apuração não fecha.

Vale lembrar que empresas do Simples Nacional não aproveitam esse crédito da mesma forma, o que torna o cálculo de margem ainda mais sensível.

Erros que geram rejeição na SEFAZ

Os problemas mais comuns na nota de importação são repetitivos e evitáveis:

  1. NCM incorreto ou desatualizado para o produto importado.
  2. Número da declaração de importação digitado fora do formato exigido.
  3. Ausência do grupo de adições quando a declaração tem mais de um item.
  4. Divergência entre o valor aduaneiro informado e o valor da mercadoria.
  5. CFOP incompatível com a finalidade da entrada, por exemplo 3.101 no lugar de 3.102.

Cada rejeição dessas trava a entrada da mercadoria no estoque e atrasa a venda. Veja o que ainda pode mudar daqui para frente.

A isenção pode acabar? O que a lei prevê

A resposta honesta é sim, pode. A lei sancionada não fixou a alíquota zero em caráter permanente. Ela criou um mecanismo de monitoramento com gatilhos de revisão.

Relatório do Ministério da Fazenda em 3 meses

O Ministério da Fazenda deve avaliar os efeitos econômicos da medida em até 3 meses contados da publicação da lei e, depois disso, em intervalos de no máximo 6 meses. A análise olha emprego, competitividade, preços e arrecadação.

Os setores acompanhados são justamente os mais expostos: têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos.

Avaliação anual do Congresso Nacional

Além dos relatórios do Executivo, o regime passa por avaliação anual do Congresso Nacional. O Executivo apresenta, até 30 de abril de cada ano, um relatório com os valores arrecadados e os impactos sobre a indústria e o comércio nacionais.

Se os relatórios apontarem prejuízo fiscal relevante ou perda de empregos, o governo pode alterar ou restabelecer a alíquota sem precisar de nova lei.

O que acompanhar no seu planejamento

Coloque três marcos no calendário e revise o preço sempre que um deles mexer:

  • A publicação do primeiro relatório do Ministério da Fazenda, cerca de 3 meses após a sanção de 10 de setembro de 2026.
  • Eventual ato do Ministério da Fazenda reduzindo a faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000 para até 30%.
  • O relatório anual entregue ao Congresso até 30 de abril.

Confira agora como organizar a parte fiscal disso tudo.

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Emissão fiscal de quem importa e revende

Quando a regra tributária muda no meio do ano, quem sofre não é o consumidor, é o setor fiscal da empresa. Preço recalculado, nota de entrada com campo novo, estoque que precisa refletir o custo correto. O Simplifique foi feito para esse tipo de rotina não virar retrabalho.

  • NF-e de entrada de importação com os campos da declaração de importação e o CFOP correto, validados antes do envio à SEFAZ.
  • Cadastro de produto com NCM centralizado, para o mesmo item não sair com código diferente em cada nota.
  • Estoque integrado à nota, de modo que a entrada da mercadoria importada atualize o custo médio automaticamente.
  • Emissão de NF-e, NFS-e, CT-e e MDF-e na mesma plataforma, sem trocar de sistema conforme o documento.
  • Financeiro conectado, ligando contas a pagar, contas a receber e fluxo de caixa ao que foi faturado.

Mais de 8 mil empresas já usam o Simplifique para manter a operação fiscal em dia sem depender de planilha paralela. Se a sua importação virou uma conta de padeiro em três arquivos diferentes, talvez o problema não seja o imposto, seja a ferramenta.

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Perguntas Frequentes

A taxa das blusinhas acabou mesmo?

Sim. O Imposto de Importação de 20% sobre remessas internacionais de até US$ 50 foi zerado a partir de 12 de maio de 2026, por ato do Ministério da Fazenda amparado na Medida Provisória 1.357/2026. A conversão em lei foi aprovada em 3 de setembro de 2026 e sancionada em 10 de setembro de 2026.

Compras de até US$ 50 ficam isentas de todos os impostos?

Não. A isenção é só do Imposto de Importação federal. O ICMS estadual continua sendo cobrado, com alíquota de 17% a 20% conforme o estado, calculada por dentro sobre o valor do produto somado ao frete. Na prática, a carga efetiva do ICMS fica um pouco acima da alíquota nominal.

Quanto paga uma compra internacional acima de US$ 50?

Na faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000, em site certificado no Programa Remessa Conforme, a tabela da Receita Federal aplica 60% de Imposto de Importação com dedução fixa de US$ 30, mais o ICMS do estado. A lei autoriza o Ministério da Fazenda a baixar esse percentual para até 30%, mas isso depende de ato específico.

Minha empresa pode usar a isenção para importar mercadoria de revenda?

Não. A alíquota zero vale apenas para pessoa física, em compra de uso próprio, feita em plataforma certificada. Remessa destinada a CNPJ é tributada em 60% de Imposto de Importação mais ICMS. Além disso, fracionar pedidos para simular compras pessoais é infração, e as plataformas passaram a ser obrigadas a monitorar e reportar esse padrão.

Preciso emitir nota fiscal de entrada da mercadoria importada?

Sim, quando a importação é feita por pessoa jurídica. A NF-e de entrada registra a nacionalização, alimenta o estoque com o custo correto e sustenta a escrituração. Em plataformas como o Simplifique, os campos da declaração de importação e o CFOP são validados antes do envio, o que reduz rejeição na SEFAZ.