O que você vai ver neste post:
- Por que o transporte de cargas ficou sem alíquota reduzida no IBS e na CBS
- O que passa a gerar crédito na sua operação, do diesel ao pedágio, e o novo prazo do Simples Nacional
- O que já é obrigatório no CT-e e no MDF-e e como emitir no padrão da reforma com o Simplifique
A conta do frete vai mudar de lugar, e muita transportadora só vai perceber isso quando o embarcador ligar pedindo desconto porque o crédito não veio como ele esperava. A Reforma Tributária no transporte de cargas não trouxe alíquota reduzida para quem roda com mercadoria na estrada, e isso muda a forma de precificar cada viagem a partir de 2027.
O peso dessa decisão é grande. O modal rodoviário responde por cerca de 65% do transporte de cargas do país, segundo o Atlas CNT do Transporte 2025. É esse setor que vai atravessar a troca do ICMS e do ISS pelo IBS, e do PIS e da Cofins pela CBS, com margem apertada e pouco espaço para errar.
A seguir, você confere o que muda, por que não houve desconto para o frete de carga, o que passa a gerar crédito, como fica a transportadora do Simples Nacional (com o prazo prorrogado para 30 de outubro de 2026) e quais campos o CT-e e o MDF-e já exigem.
Tópicos neste artigo:
- O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária
- Reforma Tributária para transportadoras: por que o frete de carga ficou sem alíquota reduzida
- Crédito de IBS e CBS no transporte de cargas: o outro lado da conta
- Simples Nacional e transportador autônomo: quem transfere pouco crédito
- CT-e e MDF-e com IBS e CBS: o que já é obrigatório
- Reforma Tributária no transporte de cargas sem rejeição: emita CT-e e MDF-e no Simplifique
- Perguntas Frequentes
O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária troca cinco tributos sobre o consumo por dois. Para quem presta serviço de frete, isso significa deixar a convivência com ICMS, ISS, PIS e Cofins e passar a lidar com um par único: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal).
A base legal é a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. Na prática, muda o que você destaca no documento fiscal, quanto recupera de imposto e para qual ente vai o tributo do frete.
ICMS e ISS dão lugar ao IBS
Hoje o frete vive numa fronteira estranha. O transporte intermunicipal e interestadual paga ICMS, e o transporte feito só dentro do município paga ISS. São dois tributos, duas legislações e duas formas de apurar para o mesmo caminhão.
Com o IBS, essa fronteira acaba. O mesmo tributo alcança o frete, cruze a carga ou não o limite da cidade. Isso elimina uma fonte antiga de disputa sobre competência e de autuação.
PIS e Cofins viram CBS
No campo federal, PIS e Cofins dão lugar à CBS. A mudança maior não é o nome, é o regime: a CBS nasce com não cumulatividade plena (crédito sobre o que você compra para operar), sem a lista restritiva de insumos que hoje gera tanta glosa em fiscalização.
Na prática, o gasto ligado à atividade tende a virar crédito, desde que venha com documento fiscal correto. Guarde esse ponto, porque é ele que decide se a reforma pesa ou alivia o seu caixa.
O frete passa a ser tributado no destino
Outra virada importante: o IBS é um tributo de destino. No serviço de transporte de carga, o artigo 11, inciso VII, da LC 214/2025 define como local da operação o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário indicado no documento fiscal.
Ou seja, deixa de importar só onde fica a sede da transportadora. Passa a importar para onde a carga foi. Por isso, revise o cadastro de destinatários e os endereços de entrega no CT-e: dado errado manda o tributo para o lugar errado.
O cronograma da reforma até 2033
A transição é longa e já começou. Confira como ela chega até a sua operação:
| Período | O que acontece para a transportadora |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS em alíquota cheia, fim do PIS e da Cofins e IPI reduzido a zero. O IBS segue em 0,1%. |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS passam a ser cobrados por fração da alíquota original (90%, 80%, 70% e 60%), enquanto o IBS sobe na mesma medida. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Restam só o IBS e a CBS, em alíquota cheia. |
Veja no vídeo o cronograma completo da Reforma Tributária, ano a ano:
Repare que 2027 é o ano em que a conta começa a doer de verdade, porque a CBS entra cheia. A alíquota de referência ainda depende do cálculo que o TCU envia ao Senado, como explicamos em Alíquota da CBS 2027: TCU Tem Até 30 de Outubro para Enviar Cálculos ao Senado. Entenda agora por que o setor não conseguiu desconto nesse caminho.
Quer chegar a 2027 com o CT-e e o MDF-e já no leiaute da reforma?
Emitir CT-e e MDF-e com IBS e CBS
Reforma Tributária para transportadoras: por que o frete de carga ficou sem alíquota reduzida
Essa é a parte que mais surpreende quem acompanha o tema de longe. A reforma criou dezenas de regimes favorecidos, mas o transporte rodoviário de cargas não entrou em nenhum deles.
O frete de carga fica no regime regular, com a alíquota padrão do IVA dual (o modelo com dois tributos, IBS e CBS). Não há redução setorial nem regime específico para o modal rodoviário de cargas.
As reduções valem para o transporte de passageiros
A confusão nasce porque a palavra "transporte" aparece várias vezes na lista de benefícios. Só que, lendo o texto da lei, as reduções são para quem leva pessoas:
- Redução de 40%: transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, intermunicipal e interestadual (artigo 284 da LC 214/2025).
- Redução de 100%: transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano de passageiros (artigo 285).
Nenhuma das duas alcança quem transporta mercadoria. Se a sua operação é carga, a referência é a alíquota cheia.
A exceção do transporte aéreo regional
Existe uma única porta em que a carga aparece com desconto: o artigo 287 concede redução de 40% ao transporte aéreo regional, e ali o texto cobre tanto passageiros quanto carga.
Para o rodoviário, porém, não há equivalente. O setor pediu alíquota reduzida durante a tramitação, em audiência na Câmara dos Deputados em junho de 2023, e não obteve.
O que isso significa na sua tabela de frete
Sem redução, você precisa recalcular o preço do frete com a alíquota cheia do IBS e da CBS. Só que a conta não para aí. É o crédito que evita a conclusão apressada de que tudo vai encarecer.
Antes de reajustar a tabela, some o que a sua operação vai recuperar. Mas o que exatamente entra nessa soma?
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Testar a emissão de CT-e no Simplifique
Crédito de IBS e CBS no transporte de cargas: o outro lado da conta
A não cumulatividade plena é a compensação que o setor recebeu. Em vez de uma lista fechada de insumos, vale a regra de que o gasto ligado à atividade gera crédito, com exceção do uso e consumo pessoal.
Para uma transportadora, isso pesa muito, porque a operação depende de compras que hoje geram crédito parcial ou nenhum.
O diesel gera crédito para a transportadora
Aqui mora o erro mais comum sobre o tema. Os combustíveis ficaram no regime monofásico (tributo cobrado uma vez só, com alíquota por litro), e o artigo 180 da LC 214/2025 veda o crédito nas compras destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.
Muita gente lê só o caput e conclui que diesel não gera crédito. Mas o parágrafo 1º do mesmo artigo libera o contribuinte do regime regular que usa o combustível na própria atividade, que é exatamente o caso de quem roda com frota. O que decide é a destinação do combustível, não quem compra.
Pneus, pedágio, manutenção e serviços
Com a regra ampla, tende a entrar no crédito o que antes ficava de fora ou virava discussão com o Fisco:
- Pneus, recapagem e peças de reposição
- Manutenção preventiva e corretiva da frota
- Pedágio e despesas de viagem com documento fiscal
- Locação de veículos e de equipamentos
- Rastreamento, tecnologia embarcada e serviços terceirizados
Na prática, a carga tributária efetiva do frete depende menos da alíquota nominal e mais de quanto da sua estrutura de custo você consegue creditar.
Sem documento fiscal correto, não há crédito
O crédito nasce do documento. Se o fornecedor não destacar IBS e CBS corretamente, ou se o seu CT-e sair sem os grupos exigidos, o crédito não aparece na apuração.
Por isso, a organização documental deixa de ser tarefa burocrática e vira controle de caixa. Cada documento errado é dinheiro que não volta.
Transmita cada CT-e com IBS e CBS corretos
Cadastre clientes, veículos e motoristas uma vez. O Simplifique emite o CT-e e o MDF-e com os campos de IBS e CBS no leiaute exigido pela SEFAZ.
Agora veja quem fica em desvantagem nessa disputa por crédito.
Simples Nacional e transportador autônomo: quem transfere pouco crédito
Se o crédito vira a moeda da negociação, quem não consegue transferi-lo perde poder de barganha. É o ponto mais delicado da reforma para a transportadora pequena e para o caminhoneiro autônomo.
Por que o embarcador compara o regime da transportadora
Pela LC 214/2025, o optante do Simples Nacional não se apropria de créditos de IBS e CBS nas próprias compras. E o cliente do regime regular que o contrata tem crédito limitado ao valor de IBS e CBS pago dentro do Simples.
O efeito é direto numa operação entre empresas. O mesmo frete, pelo mesmo preço, tem custo líquido diferente para o embarcador conforme o regime de quem transporta. Numa concorrência apertada, isso decide contrato.
Regime regular de IBS e CBS: prazo prorrogado até 30 de outubro de 2026
Existe uma saída prevista em norma: manter o Simples Nacional para os demais tributos e optar pelo regime regular só do IBS e da CBS (o chamado regime híbrido). Assim, você passa a destacar e transferir crédito cheio ao cliente.
Quando ficar no Simples continua valendo a pena
O critério prático é para quem você vende. Se a sua carteira é de embarcadores que se creditam (indústria, atacado, varejo e operadores logísticos), o regime híbrido tende a compensar. Se o seu cliente é consumidor final ou não aproveita crédito, não há desvantagem competitiva em ficar no Simples. Faça essa conta com o seu contador antes de 30 de outubro.
O crédito presumido de quem contrata o TAC
O transportador autônomo de cargas (TAC) pessoa física não é contribuinte de IBS e CBS, conforme o artigo 26, inciso VII, da LC 214/2025, e pode optar pelo regime regular se quiser.
Para não quebrar a cadeia, o artigo 169 garante crédito presumido a quem contrata frete de TAC pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI, desde que suporte o custo do frete. Os percentuais são fixados todo ano por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Confira o percentual vigente para 2027 antes de fechar a tabela com os seus agregados.
Um cuidado para não misturar assuntos: as mudanças recentes do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) são regulação da ANTT, não da Reforma Tributária. Da mesma forma, INSS e SEST/SENAT sobre o frete do autônomo são contribuições previdenciárias com lógica própria. Veja a seguir o que já vale nos documentos do transporte.
CT-e e MDF-e com IBS e CBS: o que já é obrigatório
A parte prática já bateu na porta. Os documentos fiscais do transporte passaram a exigir os grupos de IBS e CBS, e o prazo não é futuro.
O que vale desde 3 de agosto de 2026
Pelo cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos da reforma, publicado em julho de 2026 pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, também escrito CTe), o GTV-e e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, ou MDFe) entraram na obrigatoriedade em 3 de agosto de 2026.
No leiaute, cada documento passa a exigir o CST (Código de Situação Tributária) do IBS e da CBS somado ao cClassTrib, que aponta a hipótese específica da LC 214/2025 aplicada. A combinação entre os dois não é livre, e é aí que aparecem as rejeições.
A rejeição foi suspensa, a obrigação não
Um ato técnico conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, de 31 de julho de 2026, suspendeu as regras de validação que barrariam o documento sem os grupos de IBS e CBS. As notas técnicas do CT-e passaram a tratar essa rejeição como implementação futura, sem data definida.
Optantes do Simples entram em 1º de janeiro de 2027
O mesmo cronograma dá prazo diferente para o Simples Nacional: em 2026, a transportadora optante fica dispensada de informar o grupo de IBS e CBS, e a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027.
Isso não é motivo para deixar a adequação para dezembro. Na prática, quem testa a emissão antes chega a 2027 sem caminhão parado por erro de leiaute.
Leia também
- CT-e e Reforma Tributária: o que muda em 2026
- Obrigatoriedade de IBS e CBS nos Documentos Fiscais: as 4 Ondas do Cronograma 2026
- Crédito de IBS e CBS: Como Escolher o Fornecedor pelo Custo Efetivo em 2027
- Regime Híbrido: Como Muda o Jogo para as Pequenas Empresas em 2026
- Transportador Autônomo de Cargas (TAC): O Que É, RNTRC e Direitos em 2026
Conheça o emissor de CT-e e MDF-e
Reforma Tributária no transporte de cargas sem rejeição: emita CT-e e MDF-e no Simplifique
No transporte, documento errado é caminhão parado, e caminhão parado é receita que não entra. O Simplifique, da Contmatic, mantém a emissão fiscal da sua transportadora alinhada ao que a legislação exige a cada etapa da reforma.
CT-e e MDF-e com os grupos de IBS e CBS
- Emissão de CT-e: o registro do frete perante o Fisco, já com os grupos de IBS e CBS no leiaute vigente.
- MDF-e da viagem: manifesto pronto para o trânsito, vinculando documentos, veículo e motorista.
- Cadastro feito uma vez: clientes, destinatários, veículos e motoristas ficam salvos para as próximas emissões, o que reduz erro de endereço de entrega.
CIOT na mesma plataforma
Quando a viagem exige, você gera, consulta e encerra o CIOT da operação de transporte rodoviário de cargas sem sair do sistema em que emite o CT-e e o MDF-e.
Atualização a cada nota técnica
As notas técnicas e os prazos da Reforma Tributária são incorporados ao sistema, então você não precisa acompanhar cada versão de leiaute por conta própria. Mais de 9 mil empresas já confiam no Simplifique.
Na prática, você emite o documento certo, no formato certo, e preserva o crédito do seu cliente sem depender de planilha paralela a cada viagem.
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Perguntas Frequentes
O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária?
O ICMS e o ISS que hoje incidem sobre o frete dão lugar ao IBS, e o PIS e a Cofins dão lugar à CBS. O transporte de cargas fica no regime regular, sem alíquota reduzida, e passa a ter crédito amplo sobre os gastos da atividade. O IBS do frete é devido no destino, no local de entrega indicado no documento fiscal.
O transporte de cargas tem alíquota reduzida no IBS e na CBS?
Não. As reduções de 40% e de 100% da LC 214/2025 alcançam o transporte coletivo de passageiros (artigos 284 e 285). A única hipótese em que a carga aparece com redução de 40% é o transporte aéreo regional (artigo 287). O rodoviário de cargas segue na alíquota padrão.
O diesel gera crédito de IBS e CBS para a transportadora?
Sim, para a transportadora do regime regular que usa o combustível na própria atividade. O artigo 180 da LC 214/2025 veda o crédito do combustível comprado para revenda ou distribuição, mas o parágrafo 1º libera quem consome o diesel na operação, como a frota própria.
Transportadora do Simples Nacional perde competitividade com a reforma?
Pode perder em operações entre empresas, porque o cliente do regime regular tem crédito limitado ao valor pago dentro do Simples. A transportadora pode optar pelo regime regular de IBS e CBS mantendo o Simples para os demais tributos: pela Resolução CGSN nº 194/2026, a opção vai até 30 de outubro de 2026, com efeitos no primeiro semestre de 2027.
O CT-e já precisa ter os campos de IBS e CBS?
Sim. Desde 3 de agosto de 2026, o CT-e, o GTV-e e o MDF-e devem trazer os grupos de IBS e CBS, e os optantes do Simples entram em 1º de janeiro de 2027. A rejeição automática está suspensa, mas a obrigação continua. No Simplifique, o CT-e e o MDF-e já saem no leiaute vigente, com os campos da reforma.