O que você vai ver neste post:
- Por que o transporte de cargas ficou sem alíquota reduzida no IBS e na CBS
- O que passa a gerar crédito na sua operação, do diesel ao pedágio
- O que já é obrigatório no CT-e e no MDF-e e como se organizar no Simplifique
A conta do frete vai mudar de lugar, e boa parte das transportadoras só vai perceber isso quando o embarcador ligar pedindo desconto porque o crédito não veio como esperava. A Reforma Tributária não deu tratamento especial para quem carrega carga na estrada, e isso muda a forma de precificar cada viagem.
O peso da decisão é grande: o modal rodoviário responde por cerca de 65% do transporte de cargas do país, segundo o Atlas CNT do Transporte 2025. É esse setor que vai atravessar a transição do ICMS e do ISS para o IBS, e do PIS e da Cofins para a CBS, com margem apertada e pouco espaço para errar.
A seguir, você vê o que muda no transporte de cargas na Reforma Tributária, por que não houve alíquota reduzida, o que passa a gerar crédito, como fica a transportadora do Simples Nacional e quais campos o CT-e e o MDF-e já exigem.
Tópicos neste artigo:
- O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária
- Por que o transporte de cargas ficou sem alíquota reduzida
- Crédito amplo de IBS e CBS: o outro lado da conta
- Simples Nacional e transportador autônomo: quem transfere pouco crédito
- CT-e e MDF-e com IBS e CBS: o que já é obrigatório
- Emita CT-e e MDF-e prontos para o IBS e a CBS
- Perguntas Frequentes
O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária substitui cinco tributos sobre consumo por dois. Para quem presta serviço de frete, isso significa trocar a convivência com ICMS, ISS, PIS e Cofins por um par único: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A base é a Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. Na prática, muda o que você destaca no documento, quanto recupera de imposto e para qual ente o tributo do frete vai.
ICMS e ISS dão lugar ao IBS
Hoje o frete vive uma fronteira estranha. O transporte intermunicipal e interestadual é tributado pelo ICMS, e o transporte feito só dentro do município cai no ISS. São dois tributos, duas legislações e duas formas de apurar para o mesmo caminhão.
Com o IBS, essa fronteira acaba. O mesmo tributo passa a alcançar o frete independentemente de a carga cruzar ou não o limite da cidade, o que reduz uma fonte antiga de discussão sobre competência e de autuação.
PIS e Cofins viram CBS
No campo federal, PIS e Cofins são substituídos pela CBS. A mudança maior não é o nome, é o regime: a CBS nasce com não cumulatividade plena, sem a lista restritiva de insumos que hoje gera tanta glosa de crédito em fiscalização.
Na prática, o gasto vinculado à atividade tende a virar crédito, desde que documentado. Voltaremos a esse ponto, porque é ele que decide se a reforma pesa ou alivia no seu caixa.
O frete passa a ser tributado no destino
Outra virada importante: o IBS é um tributo de destino. No serviço de transporte de carga, o artigo 11, inciso VII, da LC 214/2025 define o local da operação como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário indicado no documento fiscal.
Ou seja, deixa de importar apenas onde fica a sede da transportadora. Passa a importar para onde a carga foi. Isso exige cadastro de destinatário e endereço de entrega corretos no CT-e, sob pena de o tributo ir para o lugar errado.
O cronograma até 2033
A transição é longa e já começou. Veja como ela chega até a sua operação:
| Período | O que acontece para a transportadora |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS em alíquota cheia, fim do PIS e da Cofins e IPI reduzido a zero. O IBS segue em 0,1%. |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS passam a ser cobrados por fração da alíquota original: 90%, 80%, 70% e 60%, enquanto o IBS sobe na mesma medida. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Só restam IBS e CBS, em alíquota cheia. |
Repare que 2027 é o ano em que a conta começa a doer de verdade, porque a CBS entra cheia. Entenda agora por que o setor não conseguiu um desconto nesse caminho.
Emita CT-e e MDF-e já no padrão do IBS e da CBS
Por que o transporte de cargas ficou sem alíquota reduzida
Essa é a parte que mais surpreende quem acompanha o tema de longe. A Reforma Tributária criou dezenas de regimes favorecidos, mas o transporte rodoviário de cargas não entrou em nenhum deles.
O frete de carga fica no regime regular, com a alíquota padrão do IVA dual. Não há redução setorial, não há regime específico próprio do modal rodoviário de cargas.
As reduções são do transporte de passageiros
A confusão nasce porque a palavra "transporte" aparece várias vezes na lista de benefícios. Só que, olhando o texto, as reduções são de passageiros:
- Redução de 40%: transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, intermunicipal e interestadual (artigo 284 da LC 214/2025).
- Redução de 100%: transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros (artigo 285).
Nenhum dos dois alcança quem transporta mercadoria. Se a sua operação é carga, a referência é a alíquota cheia.
A exceção do aéreo regional
Existe uma única porta em que a carga aparece com desconto: o artigo 287 concede redução de 40% ao transporte aéreo regional, e ali o texto cobre tanto o coletivo de passageiros quanto o de carga.
Para o rodoviário, porém, não há equivalente. Vale registrar que o setor pediu formalmente alíquota reduzida durante a tramitação, em audiência na Câmara dos Deputados em junho de 2023, e não obteve.
O que isso significa na sua planilha
Sem redução, o preço do frete precisa ser recalculado com a alíquota cheia do IBS e da CBS por dentro. Só que a conta não para aí, e é justamente o crédito que evita a conclusão apressada de que tudo vai encarecer.
Antes de reajustar tabela, é preciso somar o que a sua operação vai recuperar. Veja o que entra nessa soma.
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Crédito amplo de IBS e CBS: o outro lado da conta
A não cumulatividade plena é a compensação que o setor recebeu. Em vez de uma lista fechada de insumos, passa a valer a regra de que o gasto vinculado à atividade gera crédito, com exceção do uso e consumo pessoal.
Para uma transportadora, isso é relevante, porque a operação é intensiva em compras que hoje geram crédito parcial ou nenhum.
O diesel gera crédito para a transportadora
Aqui mora o erro mais comum sobre o tema. Os combustíveis ficaram em regime monofásico, com alíquota por litro, e o artigo 180 da LC 214/2025 veda o crédito nas aquisições destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.
Muita gente lê só o caput e conclui que diesel não gera crédito. Mas o parágrafo 1º do mesmo artigo excepciona o contribuinte do regime regular que emprega o combustível na própria atividade, que é exatamente o caso de quem roda com frota. A distinção é a destinação do combustível, não quem compra.
Pneus, pedágio, manutenção e serviços
Com a regra ampla, tende a entrar no crédito o que antes ficava de fora ou virava discussão com o Fisco:
- Pneus, recapagem e peças de reposição
- Manutenção preventiva e corretiva da frota
- Pedágio e despesas de viagem documentadas
- Locação de veículos e de equipamentos
- Tecnologia embarcada, rastreamento e serviços terceirizados
Na prática, a carga tributária efetiva do frete depende menos da alíquota nominal e mais de quanto da sua estrutura de custo você consegue creditar.
Sem documento fiscal correto, não há crédito
O crédito nasce do documento. Se o fornecedor não destacar IBS e CBS corretamente, ou se o seu CT-e sair sem os grupos exigidos, o crédito simplesmente não se materializa na apuração.
É por isso que a organização documental deixa de ser tarefa burocrática e vira controle financeiro. Cada documento errado é dinheiro que não volta.
Simples Nacional e transportador autônomo: quem transfere pouco crédito
Se o crédito passa a ser a moeda da negociação, quem não consegue transferi-lo perde poder de barganha. É o ponto mais delicado da reforma para transportadora pequena e para o autônomo.
Por que o embarcador compara o regime da transportadora
Pela LC 214/2025, o optante do Simples Nacional não se apropria de créditos de IBS e CBS nas próprias aquisições, e o cliente do regime regular que o contrata tem crédito limitado ao montante devido pelo Simples.
O efeito é direto numa operação entre empresas. O mesmo frete, pelo mesmo preço, tem custo líquido diferente para o embarcador conforme o regime de quem executa. Numa concorrência apertada, isso decide contrato.
A janela do regime híbrido termina em 30 de setembro de 2026
Existe uma saída prevista em norma: manter o Simples Nacional para os demais tributos e optar pelo regime regular apenas de IBS e CBS, passando a destacar e transferir crédito cheio.
Quando ficar no Simples continua valendo a pena
O critério prático é para quem você vende. Se a sua carteira é de embarcadores que se creditam, indústria, varejo e operadores logísticos, o regime híbrido tende a compensar. Se o seu cliente é consumidor final ou não aproveita crédito, não há desvantagem competitiva em permanecer no Simples.
O crédito presumido de quem contrata o TAC
O transportador autônomo de cargas pessoa física não é contribuinte de IBS e CBS, conforme o artigo 26, inciso VII, da LC 214/2025, e pode optar pelo regime regular se quiser.
Para não quebrar a cadeia, o artigo 169 garante crédito presumido a quem contrata frete de TAC pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI, desde que suporte a cobrança do frete. Os percentuais são fixados anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e até o momento não há percentual publicado para 2027. Vale acompanhar antes de fechar tabela para o ano que vem.
Uma observação importante para não misturar assuntos: as mudanças recentes do CIOT são regulação da ANTT, não da Reforma Tributária. Da mesma forma, INSS e SEST/SENAT sobre o frete do autônomo são contribuições previdenciárias e seguem lógica própria.
CT-e e MDF-e com IBS e CBS: o que já é obrigatório
A parte prática já bateu na porta. Os documentos fiscais do transporte passaram a exigir os grupos de IBS e CBS, e o prazo não é futuro.
O que vale desde 3 de agosto de 2026
Pelo cronograma oficial de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma, publicado em julho de 2026 por Receita Federal e Comitê Gestor do IBS, o CT-e (também escrito CTe), o CT-e OS, o GTV-e e o MDF-e (ou MDFe) entraram na obrigatoriedade em 3 de agosto de 2026.
No leiaute, cada item passa a exigir o CST (código de situação tributária) somado ao cClassTrib, que aponta a hipótese específica da LC 214/2025 aplicável. A combinação entre os dois não é livre, e é aí que aparecem as rejeições.
A rejeição foi suspensa, a obrigação não
Em agosto de 2026, as notas técnicas do CT-e e de outros documentos reclassificaram a regra de validação como implementação futura, sem data definida. Isso significa que a SEFAZ não está rejeitando automaticamente o documento sem os grupos de IBS e CBS.
Optantes do Simples entram em 1º de janeiro de 2027
O mesmo cronograma dá prazo diferente para o Simples Nacional: a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais começa em 1º de janeiro de 2027. Em 2026, o optante não destaca os novos tributos.
Isso não é motivo para deixar a adequação do sistema para dezembro. Quem testa emissão antes chega em 2027 sem caminhão parado por erro de leiaute.
Emita CT-e e MDF-e prontos para o IBS e a CBS
No transporte, documento errado é caminhão parado, e caminhão parado é receita que não entra. O Simplifique, da Contmatic, mantém a emissão fiscal da sua operação alinhada ao que a legislação exige a cada etapa da reforma.
- Emissão de CT-e e CT-e OS: registro do frete perante o Fisco, já com os grupos de IBS e CBS no leiaute vigente.
- MDF-e da viagem: manifesto pronto para o trânsito, vinculando documentos, veículo e motorista.
- CIOT: geração, consulta e encerramento da operação de transporte rodoviário de cargas.
- Validação antes do envio: conferência dos campos para reduzir rejeição da SEFAZ, inclusive nas combinações de CST e cClassTrib.
- Atualização contínua: as notas técnicas e os prazos da Reforma Tributária são incorporados ao sistema.
Na prática, você emite o documento certo, no formato certo, e mantém o crédito da cadeia preservado sem depender de planilha paralela a cada viagem. Mais de 8 mil empresas já confiam no Simplifique.
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Perguntas Frequentes
O que muda no transporte de cargas com a Reforma Tributária?
O ICMS e o ISS que hoje incidem sobre o frete são substituídos pelo IBS, e o PIS e a Cofins pela CBS. O transporte de cargas fica no regime regular, sem alíquota reduzida, e passa a ter crédito amplo sobre os gastos da atividade. O IBS do frete é devido no destino, no local de entrega indicado no documento fiscal.
O transporte de cargas tem alíquota reduzida no IBS e na CBS?
Não. As reduções de 40% e de 100% previstas na LC 214/2025 alcançam o transporte coletivo de passageiros (artigos 284 e 285). A única hipótese em que a carga aparece com redução de 40% é o transporte aéreo regional (artigo 287). O rodoviário de cargas segue na alíquota padrão.
Transportadora do Simples Nacional perde competitividade com a reforma?
Pode perder em operações entre empresas, porque o cliente do regime regular tem crédito limitado ao valor devido pelo Simples. A norma permite optar pelo regime regular de IBS e CBS mantendo o Simples para os demais tributos, com janela de opção até 30 de setembro de 2026 e efeitos no primeiro semestre de 2027.
O CT-e já precisa ter os campos de IBS e CBS?
Sim. Desde 3 de agosto de 2026 o CT-e, o CT-e OS, o GTV-e e o MDF-e devem trazer os grupos de IBS e CBS, e os optantes do Simples entram em 1º de janeiro de 2027. A rejeição automática está suspensa, mas a obrigação continua. No Simplifique, o CT-e e o MDF-e já são emitidos no leiaute vigente, com validação dos campos antes do envio à SEFAZ.