O que você vai ver neste post:
- Por que a Resolução ANTT nº 6.090/2026 fixou em 18 de setembro o início da obrigatoriedade do registro pelo CIOT
- Quem precisa registrar a operação, quais cargas estão dispensadas e quais dados o registro exige
- Os prazos de adaptação, as multas em jogo e como deixar CIOT, MDF-e e CT-e numa rotina só
O caminhão pode estar carregado, o motorista pronto e o cliente cobrando a entrega. Desde 18 de setembro de 2026, se a operação não estiver registrada, ela já começa irregular. A Resolução ANTT nº 6.090/2026 fixou exatamente essa data como o marco da obrigatoriedade do registro das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte, o número que identifica cada contratação de frete perante a ANTT).
Não é uma regra nova saindo do zero. A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, já tinha determinado que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas fosse registrada previamente pelo CIOT, e a mesma lei elevou a multa por contratação abaixo do piso mínimo para até R$ 1 milhão. O que faltava era a data. A Resolução 6.090 preencheu essa lacuna, e ela entrou em vigor no dia em que foi publicada no Diário Oficial da União.
A seguir você vê o que muda na prática, de quem é a responsabilidade pelo registro, quais operações continuam dispensadas, quais prazos ainda protegem sua empresa e o que fazer para não parar a frota por causa de um código não gerado.
Tópicos neste artigo:
- O que muda com a Resolução ANTT 6.090 a partir de 18 de setembro
- CIOT obrigatório: quem precisa registrar a operação
- Quais dados o registro do CIOT exige
- Prazos: 60 dias de adaptação e pagamento em 30 dias úteis
- Multas e sanções para quem não registrar
- Como adequar sua operação ao CIOT obrigatório
- Perguntas Frequentes
O que muda com a Resolução ANTT 6.090 a partir de 18 de setembro
A Resolução nº 6.090 foi assinada em 17 de setembro de 2026 e publicada no dia 18. Ela torna obrigatório o uso do CIOT nas operações abrangidas pela regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a PNPM-TRC, instituída pela Lei nº 13.703/2018.
O que a resolução determina na prática
A norma não reescreve o funcionamento do CIOT. Ela cumpre um papel específico e decisivo: definir a data a partir da qual o registro prévio passa a ser exigível. Na prática, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas alcançada pela política de pisos mínimos precisa nascer com um CIOT gerado antes do início do transporte.
Repare na palavra "antes". O registro é prévio, não é uma prestação de contas feita depois que o veículo chegou ao destino.
Por que a data foi fixada só agora
A Lei nº 15.485/2026 entrou em vigor na data da sua publicação, em agosto, mas deixou várias obrigações operacionais dependendo de ato regulamentar da ANTT. Uma delas era justamente o início da obrigatoriedade do registro. Enquanto a agência não publicasse a data, o comando existia no papel sem gatilho de exigibilidade.
A Resolução 6.090 puxou esse gatilho. É por isso que uma norma curta virou notícia no setor inteiro.
A Resolução 5.862/2019 continua valendo?
Sim, no que for compatível. Durante a transição, permanecem válidas as disposições atualmente aplicáveis ao cadastramento das operações e à geração do CIOT, incluindo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, desde que compatíveis com a Lei nº 15.485/2026. Quando houver conflito, prevalece a lei nova.
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, a Suroc, poderá expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais, sem criar obrigações materiais novas. Vale a pena acompanhar essas publicações.
Entenda agora sobre quem recai a responsabilidade.
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CIOT obrigatório: quem precisa registrar a operação
A obrigatoriedade do CIOT deixou de olhar para o perfil do contratado e passou a olhar para a natureza da operação. Se existe transporte rodoviário remunerado de cargas, existe registro a fazer. Essa universalização ficou conhecida no setor como "CIOT para Todos" e entrou em vigor em 24 de maio de 2026.
Contratante, ETC e TAC: de quem é a responsabilidade
A regra de responsabilidade muda conforme quem executa o frete:
- Operações com TAC ou TAC equiparado: a emissão cabe ao contratante, feita por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT.
- Operações sem TAC: o registro fica a cargo da ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) que efetivamente realizará o transporte.
- Cooperativas de transporte: também estão dentro do escopo, já que o critério passou a ser a operação, e não a categoria do contratado.
Na prática, quem contrata o frete é quem responde pelo código. Embarcador, operador logístico e intermediário deixaram de ser espectadores dessa obrigação.
O que acontece na subcontratação
Havendo subcontratação, a responsabilidade pelo registro passa a ser de quem subcontratou o TAC ou o TAC equiparado. É um ponto que costuma gerar confusão em cadeias com mais de um elo, porque a obrigação acompanha o contrato imediato, não o embarcador original.
Se a sua transportadora subcontrata autônomos com frequência, mapeie esses fluxos primeiro.
Quais operações estão dispensadas do CIOT
A lista de dispensas é curta. Segundo a ANTT, o CIOT é dispensado apenas nos casos de operação envolvendo veículos não emplacados e no transporte de cargas especiais, nos termos da Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026.
Confira agora o que precisa constar em cada registro.
Quais dados o registro do CIOT exige
O CIOT deixou de ser um número solto e virou um retrato da contratação. A Lei nº 15.485/2026 detalhou o conteúdo mínimo do registro, e é aí que muita operação trava por falta de informação organizada.
Informações obrigatórias do contrato de frete
O registro deve conter:
- Dados do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver;
- Modalidade de recolhimento previdenciário;
- Informações sobre a carga transportada;
- Origem e destino da operação;
- Valor do frete contratado e valor do frete registrado;
- Valor a ser quitado, forma e prazo de pagamento.
Tudo isso observando o piso mínimo aplicável à operação.
Vínculo do CIOT com o MDF-e
O CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o documento que agrupa as notas e os CT-e de uma viagem). O MDFe passa a carregar o código da operação, o que fecha o circuito entre o documento fiscal e o registro na ANTT.
Quem trata os dois sistemas em ilhas separadas sente o impacto primeiro: o manifesto não fecha porque o código não existe, e o código não sai porque falta dado do contrato.
Piso mínimo: quando o sistema bloqueia a geração
Nas operações de carga lotação sujeitas à Política Nacional de Pisos Mínimos, o sistema pode impedir a geração do CIOT quando o valor informado estiver abaixo do mínimo aplicável. O controle deixou de ser apenas posterior e passou a acontecer no momento do registro.
Na prática, um frete mal precificado não gera mais um problema futuro de fiscalização. Ele gera um bloqueio imediato, antes da viagem começar.
Veja quais prazos ainda jogam a favor da sua empresa.
Prazos: 60 dias de adaptação e pagamento em 30 dias úteis
A Resolução 6.090 estabelece uma implementação gradual e não joga todo o peso da mudança no primeiro dia. Existem três prazos diferentes que valem a pena ficar no seu radar.
O prazo de adaptação de 60 dias
Nos casos em que as alterações produzirem impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo mínimo de 60 dias para adaptação dos agentes regulados. É a válvula de escape prevista na própria resolução para mudanças técnicas que exijam ajuste de sistemas.
Atenção ao alcance dessa regra. Ela protege quem precisa se adaptar a novas exigências técnicas, não quem simplesmente deixou de registrar o CIOT.
Quitação do frete em até 30 dias úteis
O prazo de quitação do frete não pode exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados devem constar no próprio CIOT. Contratos com prazos de pagamento mais longos precisam ser renegociados.
Contratos em execução: o prazo de 90 dias
Os contratos de transporte que estavam em execução na data da publicação da Lei nº 15.485/2026 devem ser adequados às novas disposições em até 90 dias. Contando a partir da publicação, em 6 de agosto de 2026, isso leva as adequações para o início de novembro de 2026.
Entenda o tamanho do risco de ignorar esses prazos.
Multas e sanções para quem não registrar
A Lei nº 15.485/2026 endureceu bastante o lado sancionatório, sobretudo em relação à contratação de frete abaixo do piso mínimo. O registro pelo CIOT é justamente o instrumento que dá visibilidade a esse valor.
Suspensão e cancelamento do RNTRC
Entre as medidas previstas estão a suspensão cautelar do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) em casos de prática reiterada de contratação abaixo do piso mínimo, a suspensão do registro em caso de reincidência e o cancelamento nas situações de contumácia.
Sem RNTRC ativo, a operação para. É a sanção mais dura para quem vive de transporte.
Multa de até R$ 1 milhão
A lei prevê multa majorada de até R$ 1 milhão, sem afastar a indenização ao transportador quando cabível nem as demais sanções administrativas. Em determinadas hipóteses, há extensão de efeitos a administradores e controladores da empresa.
Plataformas digitais também entram na fiscalização
A fiscalização passou a alcançar anúncios e plataformas digitais que divulguem ofertas de frete abaixo dos pisos mínimos. Quem intermedeia carga por aplicativo ou marketplace de frete também responde.
Na prática, o controle do piso mínimo caminha para ser eletrônico, integrado e preventivo. O risco saiu da fiscalização de estrada e entrou no momento da contratação.
Veja como organizar isso sem virar um processo manual.
Como adequar sua operação ao CIOT obrigatório sem parar a frota
O gargalo dessa mudança raramente é jurídico. É operacional. O CIOT precisa existir antes da viagem, com os dados certos do contrato, e ainda precisa conversar com o MDF-e que vai acompanhar a carga. Quando esses passos vivem em sistemas diferentes, cada viagem vira uma conferência manual.
Por onde começar a adequação
Antes de mexer em sistema, organize a operação em quatro passos:
- Classifique cada fluxo como carga lotação ou fracionada, porque isso define a exigibilidade do piso mínimo;
- Levante os contratos em execução e ajuste os prazos de pagamento ao limite de 30 dias úteis, dentro da janela que vai até o início de novembro de 2026;
- Revise as cadeias com subcontratação e defina quem gera o CIOT em cada elo;
- Una o controle do CIOT ao do MDF-e, para o código nunca faltar na hora de fechar o manifesto.
CIOT, MDF-e e CT-e na mesma rotina
O Simplifique reúne essa rotina em um lugar só:
- CIOT integrado à operação: gere, encerre e consulte o CIOT direto na plataforma, sem alternar entre sistemas;
- CT-e e MDF-e no mesmo fluxo: emissão dos documentos da viagem em sequência, a partir dos mesmos dados de contratante, carga, origem e destino;
- Cadastro único de parceiros e veículos: contratante, contratado e subcontratado já preenchidos, que é exatamente o que o registro exige;
- Controle de frete e viagem: valores, prazos e status de cada operação visíveis para conferir o que foi contratado e o que foi registrado.
Mais de 8 mil empresas já usam o Simplifique para manter a operação fiscal em dia. Se a sua transportadora está montando agora o processo de CIOT obrigatório, começar por uma rotina integrada evita refazer tudo quando a Suroc publicar as próximas especificações técnicas.
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Perguntas Frequentes
A partir de quando o CIOT passou a ser obrigatório?
O registro das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo CIOT passou a ser obrigatório em 18 de setembro de 2026, data fixada pela Resolução ANTT nº 6.090/2026. A resolução foi assinada em 17 de setembro e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Resolução ANTT 6.090?
É a norma que tornou obrigatório o uso do CIOT nas operações abrangidas pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Ela cumpre a exigência da Lei nº 15.485/2026 de definir a data de início do registro obrigatório e prevê implementação gradual, com prazo mínimo de 60 dias de adaptação quando houver impacto operacional relevante.
Quais operações estão dispensadas do CIOT?
Segundo a ANTT, a dispensa alcança apenas as operações com veículos não emplacados e o transporte de cargas especiais, nos termos da Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026. Não existe dispensa por porte da empresa, valor do frete ou distância percorrida.
Quem é responsável por emitir o CIOT em caso de subcontratação?
A responsabilidade é de quem subcontratou o TAC ou o TAC equiparado. Em operações com TAC, a emissão cabe ao contratante, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Quando não há TAC envolvido, o registro fica a cargo da ETC que realizará o transporte.
Como o Simplifique ajuda a cumprir a obrigatoriedade do CIOT?
O Simplifique permite gerar, encerrar e consultar o CIOT dentro da mesma plataforma em que você emite CT-e e MDF-e, com o código já vinculado ao manifesto da viagem. Isso reduz digitação repetida e o risco de rejeição por divergência entre o registro na ANTT e o documento fiscal. É possível avaliar a rotina completa pelo teste grátis.